CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1292
O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1292 do Código Civil: A Entrega da Coisa e Seus Efeitos

O artigo 1292 do Código Civil trata da forma como a posse de um bem é efetivamente transferida de uma pessoa para outra, marcando o momento em que os efeitos jurídicos da transferência se concretizam. A posse é o poder de fato sobre a coisa, e sua transmissão é fundamental para que o comprador, por exemplo, possa exercer plenamente seus direitos sobre o bem adquirido.

Em sua essência, o artigo estabelece que a entrega da coisa é o ato que formaliza a transmissão da posse. Essa entrega pode ocorrer de diversas maneiras, que a lei reconhece como válidas para caracterizar a tradição.

Modos de Entrega da Coisa:

O Código Civil, ao longo de seus parágrafos, detalha as diferentes formas pelas quais essa entrega pode se manifestar:

  • Tradição Material: A forma mais direta e comum de entrega é a entrega real, que ocorre quando o vendedor efetivamente coloca a coisa nas mãos do comprador, ou o possuidor anterior a entrega para o novo possuidor. Exemplos clássicos são passar um objeto físico, entregar as chaves de um imóvel, ou colocar o bem à disposição do adquirente de modo que ele possa dispor dele livremente.

  • Tradição Simbólica: Em alguns casos, a entrega não precisa ser a da coisa em si, mas sim de algo que a represente. A lei considera que o ato simbólico que confere ao adquirente os poderes de disposição sobre a coisa equivale à entrega material. Um exemplo notório é a entrega das chaves de um imóvel. Ao receber as chaves, o comprador passa a ter o poder físico de acessar e utilizar o bem, o que simboliza a transferência da posse. Outros símbolos podem ser reconhecidos dependendo do tipo de bem e do contexto.

  • Tradição Ficta (ou Presumida): A lei também prevê situações em que a posse é transmitida sem a necessidade de uma entrega física ou simbólica explícita, pois considera que a situação fática já demonstra a mudança na titularidade da posse. Existem duas modalidades de tradição ficta:

    • Constituto Possessório: Ocorre quando o alienante (quem vende ou transfere a coisa) continua a possuir a coisa, mas em nome do adquirente. Ou seja, embora a coisa permaneça sob seu poder material, ele a detém agora como locatário, comodatário, depositário ou qualquer outro título que reconheça a posse como sendo do comprador. É como se o vendedor dissesse: "Eu não sou mais o dono, mas vou continuar com a coisa aqui temporariamente, agora como seu 'guardião' ou 'locatário'".
    • Posse ExifInterface: Esta modalidade ocorre quando o adquirente já possuía a coisa por outro título e passa a possuí-la em nome próprio, em virtude do negócio jurídico de transferência. Por exemplo, se alguém aluga um imóvel e depois o compra. Antes da compra, ele já tinha a posse como locatário. Com a compra, ele passa a ter a posse em nome de proprietário, sem que haja uma nova entrega física.

Efeitos da Entrega da Coisa:

A efetiva entrega da coisa, seja por qualquer uma das modalidades previstas, é o marco para a transferência da posse e, consequentemente, para a produção de diversos efeitos jurídicos. A partir desse momento, o adquirente passa a ser considerado o possuidor, com todos os direitos e deveres inerentes a essa condição.

Isso inclui, por exemplo, a responsabilidade pelos riscos da coisa (a menos que haja disposição em contrário), o direito de usar, gozar e dispor do bem, e a proteção possessória contra terceiros que o perturbem.

Em suma, o artigo 1292 do Código Civil busca estabelecer um conceito claro sobre quando a posse de um bem é efetivamente transmitida, reconhecendo as diversas formas pelas quais essa transferência pode ocorrer e garantindo segurança jurídica às relações negociais e à efetivação dos direitos sobre os bens.